STF reafirma que Ministério Público não pode se sobrepor à Município para determinar criação de órgãos de advocacia pública

Em 28/06/2019

STF reafirma que Ministério Público não pode se sobrepor à Município para determinar criação de órgãos de advocacia pública

Um decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, reafirma o entendimento de que a Justiça não pode se sobrepor à Município para determinar criação de órgãos de advocacia pública. A decisão foi relatada em um Recurso Extraordinário com Agravo 1.202.618 movido pelo Ministério Público referente ao município de Sidrolandia, localizado no Mato Grosso do Sul. Para o presidente da Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup), George Coelho, o entendimento reforça a ausência de imposição constitucional para a criação de órgãos de advocacia nos municípios.

“Em que pese a preocupação do Ministério Público com o cumprimento da Lei, entendo que não há qualquer ilegalidade, passível de improbidade administrativa, na contratação por inexigibilidade licitatória dos serviços prestados pelos advogados e contadores. Essa decisão do STF ainda mostra que o MP não pode se sobrepor a decisões que cabem apenas aos gestores. Dessa forma, reafirmamos que os municípios, principalmente os menores, não tem condições de criar órgãos de advocacia por meio de concurso e que contratação de advogados, além de serem mais econômicas, garantem maior agilidade e confiabilidade nas causas defendidas”, destacou o presidente da Famup.

Na decisão, o ministro Marco Aurélio diz que “a criação de cargos, funções ou empregos públicos da administração direta ou indireta e a realização de concurso para preenchimento de referidas vagas depende de iniciativa do Poder Executivo, restrita ao exercício do poder discricionário do Chefe do Executivo, não podendo o Judiciário se sobrepor àquele, sob pena de afronta aos princípios da separação dos poderes”.

A Famup em parceria com a Associação Paraibana da Advocacia Municipalista (Apam) e o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) reforçam, de forma conjunta, o ofício circular enviado aos prefeitos com esclarecimentos sobre a contratação de advogados e contadores pelos municípios. As entidades entendem que a maneira correta de contratação desses profissionais é a inexigibilidade de licitação, cumprindo a legislação, não há que se falar em ilegalidade alguma.

O Ministério Público da Paraíba vem emitindo recomendação aos Municípios para que rescindam os contratos com advogados e contadores através do procedimento licitatório de inexigibilidade. O documento também fornece a jurisprudência que comprova que não há ilegalidade de contratação desses profissionais através dessa modalidade e orienta a não rescisão dos contratos.

Segundo o documento, a contratação de advogados e contadores por esta modalidade é assegurada pela Lei 8.666/1993 (lei de licitações). Esses profissionais possuem notória especialização e é clara a natureza singular do serviço, pois o próprio exercício da advocacia e da contabilidade se revestem da natureza singular dos serviços.

Outro questionamento feito pelo Ministério Público é se esse serviço “não possa ser prestado por servidores públicos concursados”. Jurisprudência dos Tribunais aponta a necessidade de existir “relação de confiança” entre a Administração Pública e o advogado ou contador. “Ao advogado é imperioso que defenda os interesses do Município, e em muitos casos esses interesses entraram em conflito com a administração, ou mesmo, com o ex-gestor, que, anteriormente, teve seus interesses por ele defendidos”, destaca o ofício.

Outro fator, não menos importante, segundo as entidades, é o índice Constitucional de gastos com pessoal. A contratação de escritório de advocacia ou contabilidade favorece o Princípio da Economia.

  • Por Multipla Integrada
    Fonte: Por Múltipla

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