Famup e Cosems orientam prefeitos e secretários de saúde sobre A LC 217/2025
Em 27/11/2025
A Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup) e o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde da Paraíba (Cosems-PB) divulgaram orientação conjunta aos prefeitos e secretários municipais de saúde sobre as determinações da Lei Complementar nº 217/2025, destacando a necessidade de atenção redobrada ao processo de transposição e transferência de saldos e ao uso adequado dos recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS) com a proximidade do fim do exercício financeiro.
Confira a nota conjunta na íntegra:
A FAMUP e o COSEMS-PB, considerando as recentes mudanças legais e a proximidade do encerramento do exercício financeiro, vêm orientar conjuntamente os gestores municipais sobre as principais determinações da Lei Complementar nº 217/2025, especialmente no que se refere ao prazo para transposição e transferência dos saldos remanescentes para uso adequado dos recursos federais e às regras específicas de aplicação conforme o ano de repasse.
1. Prazo para transposição e transferência (reprogramação)
Os municípios devem realizar a transposição e transferência (reprogramação) dos saldos financeiros até 31/12/2025, garantindo que a decisão esteja formalizada em ato administrativo acompanhado de justificativa técnica.
Basta Transpor e transferir (reprogramar), assegurando sua utilização planejada no exercício de 2026, de forma organizada e alinhada às necessidades do município.
2. Por que Transpor e transferir (reprogramar)?
- Evitar riscos de devolução de recursos ou inconsistências na prestação de contas;
- Garantir planejamento qualificado para utilização em 2026;
- Otimizar o uso do dinheiro público, evitando gastos apressados no fim do ano.
3. Regras de utilização dos saldos conforme o ano de repasse
A. Saldos de repasses efetuados até 31/12/2023
Podem ser usados em qualquer Ação e Serviço Público de Saúde (ASPS), sem necessidade de manter o objeto originalmente pactuado.
B. Saldos relativos a repasses realizados em 2024
Permanecem sob as regras da LC nº 172/2020, devendo respeitar o objeto original e os compromissos previamente estabelecidos.
4. Condições obrigatórias para uso da flexibilidade
Para utilizar os saldos de forma regular e em conformidade com a legislação, o município deve:
- Aplicar exclusivamente em ASPS;
- Atualizar os instrumentos de planejamento (PMS, PAS, LOA), registrando a reprogramação;
- Dar ciência ao Conselho Municipal de Saúde;
- Executar conforme o planejamento;
- Prestar contas no Relatório Anual de Gestão (RAG).
5. Recurso COVID-19: Regra específica
Os saldos dos recursos da COVID-19 não podem ser reprogramados pela LC 217/2025.
Eles permanecem sujeitos às normas específicas anteriormente estabelecidas.
6. Considerações finais
A LC 217/2025 oferece aos municípios a oportunidade de fortalecer sua governança financeira, assegurando o uso racional, planejado e eficiente dos recursos federais do SUS. Para isso, é fundamental:
- Transpor e transferir (reprogramar) dentro do prazo,
- Observar as regras conforme o ano de origem dos recursos,
- Cumprir todas as etapas formais de planejamento, transparência e controle social.
A FAMUP e o COSEMS-PB permanecem à disposição para apoiar os municípios no processo de reprogramação e no esclarecimento de dúvidas.
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Por Multipla Integrada
Fonte: Famup
Fotografia: Famup