Famup apresenta informações sobre a utilização de recursos de emendas parlamentares
Em 29/10/2025
As emendas parlamentares federais têm o objetivo de reforçar o financiamento das ações e serviços públicos de saúde. São instrumentos previstos no artigo 166 da Constituição Federal, que permitem a deputados e senadores destinar recursos do Orçamento Geral da União (OGU) para estados, municípios e entidades. A Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup) destaca que mudanças normativas e jurisprudenciais importantes ocorreram em 2024 e 2025 alterando a forma de execução e de aplicação desses recursos, especialmente quanto à utilização em despesas com pessoal.
Supremo Tribunal Federal
Consolidou decisões voltadas à transparência e à rastreabilidade das emendas parlamentarespor meio das ADPFs 854 e 984:
A ADPF 854 extinguiu o chamado “orçamento secreto” (RP9), impondo critérios de transparência e publicidade.
A ADPF 984 determinou que todas as emendas (inclusive de comissão e de bancada) devem obedecer a regras técnicas de execução, como:
– elaboração de plano de trabalho detalhado;
– abertura de conta bancária específica por emenda;
– identificação do autor;
– registro em plataformas oficiais de transparência;
– observância dos critérios técnicos do SUS, com aprovação pela CIB.
O STF, em março de 2025, homologou acordo entre o Executivo e o Legislativo permitindo a execução das emendas desde que cumpridas as exigências acima citadas.
Ministério da Saúde
O Ministério da Saúde publicou novas portarias regulamentadoras logo após a homologação do acordo do STF:
– Portarias GM/MS nº 6.870, de 16/04/2025;
– 6.904, de 28/04/2025;
– 6.928, de 29/05/2025;
– 8.283, de 30/09/2025.
Essas normas atualizaram os procedimentos de indicação, cadastramento, execução e prestação de contas, reforçando o alinhamento das emendas ao planejamento do SUS e aos instrumentos de gestão municipal (PMS, PAS, PPA, LDO e LOA).
Tribunal de Contas da União
Acórdão 1.914/2024
Vedou o uso de qualquer emenda parlamentar (individual, de bancada ou de comissão) para pagamento de pessoal e encargos sociais.
- Emendas Individuais (RP6) – de execução obrigatória, apresentadas por cada parlamentar.
- Emendas de Bancada Estadual (RP7) – apresentadas coletivamente pelos parlamentares de um mesmo estado.
- Emendas de Comissão (RP8) – apresentadas por comissões permanentes do Congresso Nacional.
Acórdão 2.458/2025
O TCU acolheu parcialmente os embargos apresentados pelo Senado Federal e pela Câmara dos Deputados contra o Acórdão 1.914/2024, com efeitos modificativos (infringentes), e:
Tornou insubsistente o item 9.2 daquele acórdão — o trecho que proibia o pagamento de pessoal com recursos de emendas parlamentares coletivas.
Motivo da Mudança
Durante a análise, sobreveio nova norma do Congresso Nacional:
Resolução 2/2025-CN, de 23 de junho de 2025, que alterou a Resolução 1/2006-CN e autorizou expressamente que:
“Os recursos de emendas de comissão e de bancada destinados à saúde poderão ser utilizados para pagamento de despesas com pessoal ativo da área da saúde que atue diretamente na prestação de serviços dessa natureza,devendo o ente beneficiário administrar as despesas a cada exercício para não prejudicar a continuidade dos serviços.”
Diante desse novo marco normativo, o TCU entendeu que sua decisão anterior perdeu o objeto e que seria incoerente manter uma proibição superada por norma do próprio Congresso.
Conclusão
Está autorizada, de forma legal e expressa, a utilização de emendas de bancada e de comissão para pagamento da folha de pessoal ativo da saúde, conforme a Resolução 2/2025-CN, desde que:
- o profissional atue diretamente na prestação de serviços de saúde;
- o pagamento esteja vinculado ao exercício financeiro da emenda;
- o município mantenha controle da continuidade dos serviços e não crie despesas permanentes com base em receitas eventuais.
A execução financeira deve seguir as regras do Ministério da Saúde (portarias 2025) e os critérios da ADPF 984, com plano de trabalho, conta específica e transparência total.
Atenção!
Permanece vedado o uso de emendas individuais (RP6) para custeio de pessoal e encargos, conforme art. 166, §10, da Constituição Federal.
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Por Multipla Integrada
Fonte: Famup e Governo Federal
Fotografia: Famup