CNM atuará para impedir dedução na base de cálculo do ISS pago por agências de turismo

Em 10/04/2017

O Plenário do Senado Federal aprovou, por 64 votos a zero, matéria que define a base de cálculo para a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) pago pelas agências de viagens. De acordo com o Projeto de Lei do Senado (PLS) 388/2011, o ISS passará a incidir exclusivamente sobre o preço da intermediação entre cliente e empresas que prestam serviços turísticos, como empresas aéreas e hotéis. A Confederação Nacional de Municípios (CNM) atuará junto à Câmara dos Deputados para o arquivamento da medida.

A proposta aprovada pelos senadores determina que o imposto incida somente sobre a comissão recebida pela agência e não mais sobre o valor do pacote da viagem ou das diárias de hotéis adquiridas junto à agência. A Confederação alerta que o dispositivo proposto contraria o artigo 7º da Lei Complementar 116/2003, que dispõe sobre o imposto de competência dos Municípios. A norma prevê que a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, sem deduções. Como o ISS incide sobre o preço do serviço, a regra geral é a tributação de toda a receita decorrente da prestação de serviços, sem qualquer dedução.

Nesse sentido, é importante destacar que os valores pagos não devem ser abatidos da receita tributável, pois constituem parte dos custos da prestação de serviços. Dessa forma, a regra aprovada pelos senadores contraria os fundamentos da lógica tributária para essas situações. Destaca-se, ainda, que o ISS, por ser um imposto cumulativo, ou seja, aquele em que não há compensação de valores já recolhidos em etapas anteriores, possui alíquota máxima de 5%. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), que é um exemplo de tributo não cumulativo, costuma ter alíquotas bem superiores a 5%.

Para a Confederação, a aprovação do texto no Senado fere a autonomia dos Municípios. A dedução trazida de forma obrigatória, além de mitigar o exercício da competência tributária do ISS pelos Municípios, traz perdas de arrecadação num momento de grave crise financeira vivida pelos Municípios.

Contrariedade
A entidade ressalta também que a aprovação vai contra o texto aprovado e defendido pelos próprios parlamentares em 2016 na Lei Complementar 157/2016, que alterou a Lei Complementar 116/2003. O Artigo 8-A incluído pelo Senado Federal estabelece que o imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor do que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida.

Essa alteração não faz sentido após a aprovação de uma Lei que visa justamente a possibilitar a sustentabilidade dos Municípios e promover a redução do grau de dependência financeira face às transferências constitucionais.

  • Por George
    Fonte: CNM
  • ISS

Fale com a gente nas redes