Famup e Cosems orientam prefeitos e secretários de saúde sobre A LC 217/2025

Em 27/11/2025

Famup e Cosems orientam prefeitos e secretários de saúde sobre A LC 217/2025
Famup

A Federação das Associações de Municípios da Paraíba (Famup) e o Conselho de Secretarias Municipais de Saúde da Paraíba (Cosems-PB) divulgaram orientação conjunta aos prefeitos e secretários municipais de saúde sobre as determinações da Lei Complementar nº 217/2025, destacando a necessidade de atenção redobrada ao processo de transposição e transferência de saldos e ao uso adequado dos recursos federais do Sistema Único de Saúde (SUS) com a proximidade do fim do exercício financeiro.

Confira a nota conjunta na íntegra:

A FAMUP e o COSEMS-PB, considerando as recentes mudanças legais e a proximidade do encerramento do exercício financeiro, vêm orientar conjuntamente os gestores municipais sobre as principais determinações da Lei Complementar nº 217/2025, especialmente no que se refere ao prazo para transposição e transferência dos saldos remanescentes para uso adequado dos recursos federais e às regras específicas de aplicação conforme o ano de repasse.

1. Prazo para transposição e transferência (reprogramação)

Os municípios devem realizar a transposição e transferência (reprogramação) dos saldos financeiros até 31/12/2025, garantindo que a decisão esteja formalizada em ato administrativo acompanhado de justificativa técnica.

Basta Transpor e transferir (reprogramar), assegurando sua utilização planejada no exercício de 2026, de forma organizada e alinhada às necessidades do município.

2. Por que Transpor e transferir (reprogramar)?

  • Evitar riscos de devolução de recursos ou inconsistências na prestação de contas;
  • Garantir planejamento qualificado para utilização em 2026;
  • Otimizar o uso do dinheiro público, evitando gastos apressados no fim do ano.

3. Regras de utilização dos saldos conforme o ano de repasse

A. Saldos de repasses efetuados até 31/12/2023

Podem ser usados em qualquer Ação e Serviço Público de Saúde (ASPS), sem necessidade de manter o objeto originalmente pactuado.

B. Saldos relativos a repasses realizados em 2024

Permanecem sob as regras da LC nº 172/2020, devendo respeitar o objeto original e os compromissos previamente estabelecidos.

4. Condições obrigatórias para uso da flexibilidade

Para utilizar os saldos de forma regular e em conformidade com a legislação, o município deve:

  1. Aplicar exclusivamente em ASPS;
  2. Atualizar os instrumentos de planejamento (PMS, PAS, LOA), registrando a reprogramação;
  3. Dar ciência ao Conselho Municipal de Saúde;
  4. Executar conforme o planejamento;
  5. Prestar contas no Relatório Anual de Gestão (RAG).

5. Recurso COVID-19: Regra específica

Os saldos dos recursos da COVID-19 não podem ser reprogramados pela LC 217/2025.
Eles permanecem sujeitos às normas específicas anteriormente estabelecidas.

6. Considerações finais

A LC 217/2025 oferece aos municípios a oportunidade de fortalecer sua governança financeira, assegurando o uso racional, planejado e eficiente dos recursos federais do SUS. Para isso, é fundamental:

  • Transpor e transferir (reprogramar) dentro do prazo,
  • Observar as regras conforme o ano de origem dos recursos,
  • Cumprir todas as etapas formais de planejamento, transparência e controle social.

A FAMUP e o COSEMS-PB permanecem à disposição para apoiar os municípios no processo de reprogramação e no esclarecimento de dúvidas.

  • Por Multipla Integrada
    Fonte: Famup
    Fotografia: Famup

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